Constitucional chumba lei aprovada em Parlamento para legalizar a eutanásia, mas abre outras portas

O Tribunal Constitucional (TC) deu razão ao Presidente da República, na sua apreciação sobre a eventual inconstitucionalidade da lei da eutanásia, chumbando a lei aprovada na Assembleia da República no final de Janeiro. Mas no mesmo acórdão o TC deixa aberta a porta para que um texto retocado possa ser considerado constitucional: situações-limite de sofrimento podem ser resolvidas pelo Parlamento, através de opções políticas que contemplem a “antecipação da morte medicamente assistida a pedido da própria pessoa”, dizem os juízes.

Agora, a Assembleia da República terá de aprovar uma nova lei. Será esse o cenário mais provável: os partidos que votaram a versão reprovada pelo Tribunal já informaram que estão disponíveis para rever o texto, de forma a responder às objecções do TC.

Houve já reacções da Conferência Episcopal Portuguesa, Associação dos Juristas Católicos (AJP) e Associação dos Médicos Católicos Portugueses (ACMP). Em comum, elas congratulam-se com o chumbo da lei, mas reafirmam a posição de princípio de que qualquer lei que abra a possibilidade da eutanásia será inconstitucional.

Num comunicado enviado à Agência ECCLESIA, a Federação Portuguesa pela Vida espera que esta decisão “ponha um ponto final” a um processo legislativo que “nunca conheceu qualquer apoio popular e sempre mereceu forte contestação da sociedade portuguesa” e pede agora concentração de esforços no “reforço da resposta social aos doentes e mais idosos em fim de vida”.

A decisão do TC foi tomada em pouco menos de mês – o Presidente enviara o pedido de fiscalização a 18 de Fevereiro – e por uma maioria de 7 votos contra 5, num longo acórdão que pode ser consultado, tal como as diversas declarações de voto, na página do Tribunal.

Em causa, de acordo com o comunicado que resume o conteúdo da decisão, está sobretudo o nº 1 do artigo 2º, que o Trubunal considerou pouco clarificador e rigoroso. Diz o texto aprovado no Parlamento a 29 de Janeiro, com 136 votos a favor, 78 contra e 4 abstenções: “Considera-se antecipação da morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja actual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.”

O conceito de “lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico”, considerou o TC, “não permite, ainda que considerado o contexto normativo em que se insere, delimitar, com o indispensável rigor, as situações da vida em que pode ser aplicado”.

O Tribunal considera, por outro lado, “que o direito a viver não pode transfigurar-se num dever de viver em quaisquer circunstâncias”. Acrescenta o comunicado: “A concepção de pessoa própria de uma sociedade democrática, laica e plural dos pontos de vista ético, moral e filosófico, que é aquela que a Constituição da República Portuguesa acolhe, legitima que a tensão entre o dever de protecção da vida e o respeito da autonomia pessoal em situações-limite de sofrimento possa ser resolvida por via de opções político-legislativas feitas pelos representantes do povo democraticamente eleitos como a da antecipação da morte medicamente assistida a pedido da própria pessoa.”

Os diferentes argumentos significam que as condições para que a lei possa ser considerada constitucional “têm de ser claras, precisas, antecipáveis e controláveis”.

No dia 18 de fevereiro, o presidente da República decidiu submeter a fiscalização preventiva de constitucionalidade o decreto sobre a despenalização da eutanásia, considerando que “recorre a conceitos excessivamente indeterminados, na definição dos requisitos de permissão da despenalização da morte medicamente assistida, e consagra a delegação, pela Assembleia da República, de matéria que lhe competia densificar”.

De acordo com o requerimento enviado pelo presidente da República ao Tribunal Constitucional, está em causa a “amplitude da liberdade de limitação do direito à vida, interpretado de acordo com o principio da dignidade da pessoa humana”.

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