COVID: eventos familiares com mais de dez pessoas obrigados a testes

A norma da DGS, referente à Estratégia Nacional de Testes para o SARS-CoV-2, de 15 de junho, que recomendava “a realização de rastreios laboratoriais em eventos familiares, designadamente casamentos e baptizados” passou de recomendação a obrigatoriedade no dia 17 de junho, tal como se refere no site oficial: “A Direção-Geral da Saúde atualizou hoje, dia 17 de junho, a Norma referente à Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, reforçando a realização de rastreios laboratoriais como medida de controlo da transmissão comunitária. Esta norma passa a prever a obrigatoriedade da realização de rastreios laboratoriais em eventos familiares, designadamente casamentos e batizados, bem como quaisquer outras celebrações similares, com reunião de pessoas fora do agregado familiar, aos profissionais e participantes sempre que o número de participantes seja superior a 10”. Pode ler a informação AQUI e a norma AQUI.

O Governo previu, em Resolução do Conselho de Ministros, que está “sujeito à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da DGS, quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza (…) familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que o número de participantes exceda o definido pela DGS para efeitos de testagem de participantes em eventos”. Ou seja, por determinação do Governo, os participantes em eventos familiares – tais como casamentos e batizados – devem fazer teste à Covid-19, sempre que o número de participantes seja superior a 10.

O diploma prevê que as contraordenações sejam “sancionadas com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 10 000, no caso de pessoas coletivas”. 

Haverá excepções a esta obrigatoriedade?

Se já completou o esquema vacinal contra a Covid-19, poderá emitir o Certificado Digital (pode fazê-lo ao clicar aqui) e fica dispensado de fazer teste para ir a um evento familiar. Em Decreto publicado no Diário da República no dia 25 de junho, relativo ao Certificado Digital COVID da UE, o Governo previu que a “apresentação de Certificado Digital COVID da UE dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2, nos casos em que esta seja exigida para assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados”.

Se esteve infetado com o SARS-CoV-2 nos últimos seis meses, a lógica é a mesma, podendo emitir o Certificado Digital e não precisando, então, de fazer teste.

No Decreto relativo ao Certificado Digital COVID da UE, o Governo estabeleceu que “os menores de 12 anos estão dispensados da apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de comprovativo da realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2”. Ou seja, só as crianças com mais de 12 anos estão obrigadas a fazer teste. 

Quais são os testes válidos?

De acordo com a norma de testagem da DGS, são válidos os seguintes testes:

  • Teste rápido de antigénio (TRAg), realizado 48h antes do início do evento;
  • Teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste (colheita nasal), no próprio dia e no local do evento e sob supervisão de um profissional da entidade ou estabelecimento;
  • Teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), tais como RT-PCR, RT-PCR em tempo real ou teste molecular rápido, até 72h antes do evento.

Vale a pena recordar que, a partir de 1 de julho, cada utente pode fazer quatro testes rápidos por mês comparticipados pelo Estado. Ainda assim, há exceções: a comparticipação não se aplica a utentes com certificado de vacinação, nem aos que tenham recuperado da Covid-19.